Em defesa da PEC 45

Samuel Pessôa

Proposta devolve à federação, do ponto de vista econômico, sua razão de ser

No processo eleitoral de 2018, que elegeu o presidente Jair Bolsonaro, houve uma

pauta que constava de todas as campanhas: reforma tributária profunda que

simplificasse nosso sistema de tributação da produção, os impostos indiretos, e reduzisse,

portanto, o custo de processamento (ou de conformidade) incorrido pelas

empresas.

Dessa forma, a reforma também diminui o litígio e

desestimula que produção e investimento sejam decididos prioritariamente pela

redução de custo tributário, e não pela eficiência.

Há inúmeras contestações à PEC 45, muitas delas

equivocadas. Tratarei nesta coluna de duas delas.

É comum se alegar que o imposto sobre o valor adicionado (IVA) é

um imposto velho do século 20, que não foi desenhado para o mundo da internet,

do comércio eletrônico, das gigantes de tecnologias, e, principalmente, para os

novos serviços propiciados pelas tecnologias de compartilhamento. Aponta-se o

exemplo da Europa e sua busca por tributar esses segmentos da produção.

Há enorme confusão aqui. Não há nenhuma dificuldade

em estender o IVA para os serviços prestados pela Netflix, por exemplo.

Trata-se do oposto: como é eletrônico, é formal. A imposição de um IVA é mais

simples e transparente.

O problema europeu está associado a outra questão,

muito distinta. Trata-se de imposto de renda, e não de imposto indireto.

Parisienses consomem serviços da nuvem do Google ou filmes da Netflix. Parte do

lucro do Google ou da Netflix será gerado por esses serviços. Como a empresa

não tem sede na França, a municipalidade não consegue tributar a renda gerada

no município. Assim, o imposto sobre o faturamento que a Europa cogita criar

para essas empresas é substituto do imposto sobre lucro, e não do IVA. A

segunda alegação é que a PEC 45 fere o princípio constitucional de autonomia

dos entes da Federação.

Há duas questões: a jurídica e econômica. Tenho,

evidentemente, enorme dificuldade em opinar sobre a constitucionalidade da PEC

  1. Somente chamo a atenção que o STF tem sido muito elástico em julgar o tema

das relações federativas.

Por exemplo, o STF não avaliou como

inconstitucional o Congresso Nacional impor um piso ao salário de professor

mesmo quando da rede estadual ou municipal. Por outro lado, avaliou que o

governo central invadiu a autonomia dos entes federados quando impôs o seu

critério na contabilidade de “gasto com pessoal” em Estados que tinham contrato

de refinanciamento de dívida com o Tesouro Nacional, e nos quais a despesa como

o funcionalismo era parte de cláusula contratual.

O que ocorre é que nossa Constituição é tão prolixa

e contraditória que é quase sempre possível encontrar passagens do seu texto

que tornem uma legislação constitucional ou inconstitucional. Ao menos é assim

que parece ao leigo.

No texto da PEC 45, há latitude suficiente para os

Estados e municípios estabelecerem seus parâmetros de arrecadação e, portanto,

exercerem a autonomia federativa.

Do ponto de vista econômico, e oxalá os juristas

prestem atenção a este argumento, é a atual legislação que fere o princípio de

Estado Federativo, cláusula pétrea da Constituição.

A Federação é um espaço econômico compartilhado por

diversas unidades —os entes da Federação— que se beneficiam dos ganhos de

aglomeração (as conhecidas economias de escala e de escopo) e da mobilidade dos

fatores produtivos, capital e trabalho, para estimular a eficiência econômica e

o crescimento de longo prazo da produtividade do trabalho. As distorções do

atual sistema tributário corroem esses benefícios.

Assim, do ponto de vista econômico, a PEC 45 devolve à federação brasileira sua principal razão de ser.

Fonte: Folha de S. Paulo

As opiniões aqui expressas são do autor e não refletem necessariamente as do CDPP, tampouco as dos demais associados.

ESCRITO POR

Samuel Pessôa

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