Proposta devolve à federação, do ponto de vista econômico, sua razão de ser
No processo eleitoral de 2018, que elegeu o presidente Jair Bolsonaro, houve uma
pauta que constava de todas as campanhas: reforma tributária profunda que
simplificasse nosso sistema de tributação da produção, os impostos indiretos, e reduzisse,
portanto, o custo de processamento (ou de conformidade) incorrido pelas
empresas.
Dessa forma, a reforma também diminui o litígio e
desestimula que produção e investimento sejam decididos prioritariamente pela
redução de custo tributário, e não pela eficiência.
Há inúmeras contestações à PEC 45, muitas delas
equivocadas. Tratarei nesta coluna de duas delas.
É comum se alegar que o imposto sobre o valor adicionado (IVA) é
um imposto velho do século 20, que não foi desenhado para o mundo da internet,
do comércio eletrônico, das gigantes de tecnologias, e, principalmente, para os
novos serviços propiciados pelas tecnologias de compartilhamento. Aponta-se o
exemplo da Europa e sua busca por tributar esses segmentos da produção.
Há enorme confusão aqui. Não há nenhuma dificuldade
em estender o IVA para os serviços prestados pela Netflix, por exemplo.
Trata-se do oposto: como é eletrônico, é formal. A imposição de um IVA é mais
simples e transparente.
O problema europeu está associado a outra questão,
muito distinta. Trata-se de imposto de renda, e não de imposto indireto.
Parisienses consomem serviços da nuvem do Google ou filmes da Netflix. Parte do
lucro do Google ou da Netflix será gerado por esses serviços. Como a empresa
não tem sede na França, a municipalidade não consegue tributar a renda gerada
no município. Assim, o imposto sobre o faturamento que a Europa cogita criar
para essas empresas é substituto do imposto sobre lucro, e não do IVA. A
segunda alegação é que a PEC 45 fere o princípio constitucional de autonomia
dos entes da Federação.
Há duas questões: a jurídica e econômica. Tenho,
evidentemente, enorme dificuldade em opinar sobre a constitucionalidade da PEC
- Somente chamo a atenção que o STF tem sido muito elástico em julgar o tema
das relações federativas.
Por exemplo, o STF não avaliou como
inconstitucional o Congresso Nacional impor um piso ao salário de professor
mesmo quando da rede estadual ou municipal. Por outro lado, avaliou que o
governo central invadiu a autonomia dos entes federados quando impôs o seu
critério na contabilidade de “gasto com pessoal” em Estados que tinham contrato
de refinanciamento de dívida com o Tesouro Nacional, e nos quais a despesa como
o funcionalismo era parte de cláusula contratual.
O que ocorre é que nossa Constituição é tão prolixa
e contraditória que é quase sempre possível encontrar passagens do seu texto
que tornem uma legislação constitucional ou inconstitucional. Ao menos é assim
que parece ao leigo.
No texto da PEC 45, há latitude suficiente para os
Estados e municípios estabelecerem seus parâmetros de arrecadação e, portanto,
exercerem a autonomia federativa.
Do ponto de vista econômico, e oxalá os juristas
prestem atenção a este argumento, é a atual legislação que fere o princípio de
Estado Federativo, cláusula pétrea da Constituição.
A Federação é um espaço econômico compartilhado por
diversas unidades —os entes da Federação— que se beneficiam dos ganhos de
aglomeração (as conhecidas economias de escala e de escopo) e da mobilidade dos
fatores produtivos, capital e trabalho, para estimular a eficiência econômica e
o crescimento de longo prazo da produtividade do trabalho. As distorções do
atual sistema tributário corroem esses benefícios.
Assim, do ponto de vista econômico, a PEC 45 devolve à federação brasileira sua principal razão de ser.
Fonte: Folha de S. Paulo
As opiniões aqui expressas são do autor e não refletem necessariamente as do CDPP, tampouco as dos demais associados.
