Forças Armadas são órgãos administrativos

Carlos Ari Sundfeld

A função militar é de obediência, não de reinventar o Direito

Presidente da República, Jair Bolsonaro durante hasteamento da Bandeira Nacional no Palácio do Alvorada. Foto: Marcos Corrêa/PR

A hermenêutica jurídica não é assunto castrense. Os militares construíram seu ethos

como gestores, em torno das questões de defesa nacional, não dos

desafios intelectuais e morais envolvidos na compreensão e incidência

das normas comuns.

É

verdade que, em nossa conturbada trajetória, grupos civis de interesse,

apoiados por juristas civis, abriram a porta para intervenções

militares no jogo político. Mas nenhuma Constituição ou lei, na

democracia ou antes dela, deu a militares a tarefa de mediar ou dirimir

conflitos jurídicos entre autoridades civis, em especial quanto aos

limites das competências judiciais, parlamentares ou federativas. No

passado, fardados já confrontaram o poder civil, mas fora de sua

profissão e do Direito, tomando partido em algum conflito entre

políticos, para favorecer um dos lados.

Com

a democratização da década de 1980, os líderes militares brasileiros,

vacinados contra a anarquia que a politização havia gerado nos quartéis,

concentraram-se a sério em sua importante missão específica, de uso

técnico da força a serviço da lei e da ordem contra quem se opõe à lei

com a força bruta e a desordem. As forças armadas saíram do jogo dos

políticos, alinharam-se às instituições e se tornaram respeitadas como

corpo profissional.

No

modelo constitucional concebido democraticamente em 1988, só há três

Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, com complexas relações

entre si. Há também órgãos constitucionais autônomos, que não estão

integrados a qualquer dos Poderes. As Forças Armadas nem são Poderes do

Estado, nem são órgãos constitucionais autônomos.

Segundo

o art. 142, elas se destinam a defender a Pátria e a garantir os

Poderes constitucionais. Fazem-no como os demais órgãos administrativos

(de diplomacia, de alfândega, de vigilância sanitária, de polícia, de

advocacia pública, etc.): como gestores, atuando nos limites da lei e da

função administrativa, sob controle judicial.

Além

disso, por iniciativa de qualquer dos Poderes e sempre segundo as

balizas da lei específica e da função administrativa em que se inserem,

podem ser somados às forças policiais, na garantia da lei e da ordem.

Apenas como administradores públicos especializados.

Com

a posse de Jair Bolsonaro na Presidência da República em 2019, robôs

eletrônicos passaram a veicular a mensagem, guardada em algum gabinete

de bizarrices, de que o art. 142 da Constituição teria dado a pessoas

fardadas – ninguém sabe quais – um poder moderador capaz de, segundo seu

puro arbítrio, rever decisões da Justiça, do Parlamento ou das

autoridades estaduais e municipais. Nem é informação, nem é tese

jurídica, nem tem base intelectual.

É apenas mais do mesmo: estratégia para gerar anarquia e animar algum tolo a abandonar a profissão, agir como miliciano e servir a interesses de terceiros. Se alguém o fizer, o fará contra a Constituição, contra a missão constitucional das Forças Armadas e contra a história recente de seus pares. Será um traidor e criminoso, não um moderador.

Fonte: JOTA

As opiniões aqui expressas são do autor e não refletem necessariamente as do CDPP, tampouco as dos demais associados.

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