É legítimo duvidar das intenções do legislador de várias épocas e temer que novas regras piorem as coisas. Mas isso será o bastante para defender a regulação e a organização administrativas do passado como insuscetível de alteração?
Globo
Até que ponto o Congresso Nacional pode, por lei, redistribuir ou modelar competências administrativas ligadas a valores constitucionais como saúde e meio ambiente (arts. 197 e 225)? A Constituição impõe algum arranjo ideal de proteção e organização administrativa desses valores existenciais?
Um debate sobre isso está ocorrendo por conta da nova Lei do Licenciamento Ambiental (15.190, de 2025, que os críticos apelidaram de Lei da Devastação) e da subsequente medida provisória 1.308, de 2025.
Muitas têm sido as acusações de inconstitucionalidade. Entre outras razões, por a nova lei ter substituído, diminuído ou dispensado competências previstas na lei anterior para certas unidades ambientais. Para os críticos, o Ibama teria um status quase existencial, um monopólio constitucional fixo sobre certas competências administrativas, também elas existenciais (quanto a atos de liberação de atividades, por exemplo).
Em virtude disso, seriam inviáveis a redistribuição ou partilha de competências, ainda que de forma parcial (em favor de unidades estaduais, por exemplo), bem como a dispensa de atos estatais de liberação prévios — a imprensa tem mostrado que a lei, em certas hipóteses, trocou esses atos pelo chamado “autolicenciamento”.
O que dizer desse debate?
Bem, não tem sido fácil separar a preocupação jurídico-constitucional, sobre o que é ou não compatível com a Constituição, das opiniões de mérito, sobre o modelo de regulação administrativa que cada um de nós tende a achar preferível.
É bom ter presente que polêmica atual é a repetição de outra, ainda em curso, sobre a lei 14.785, de 2023, apelidada pelos críticos como Lei do Veneno. Essa lei reorganizou parcialmente as competências do Ibama e da Anvisa quanto aos defensivos agrícolas, para envolver outras unidades administrativas, como o Ministério da Agricultura. Também naquela ocasião muita divergência surgiu. A reforma é perigosa? A Constituição foi violada?
Para a discussão jurídica sobre as leis de defensivos e de licenciamento ambiental, um dado objetivo tem de ser considerado. Não há regra constitucional expressa criando monopólios para o Ibama e da Anvisa. Na Constituição, as normas a respeito são bem genéricas.
Um exemplo é o art. 225, § 1º, VII, que atribuiu ao genérico “Poder Público” a tarefa de “proteger a flora e a fauna”. Outro exemplo está nos arts. 197 e 198, sobre o sistema de saúde, segundo o qual cabe “ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”.
Essas normas, aludindo à administração pública de modo geral, e não a soluções organizacionais específicas, sugerem um amplo poder de conformação para o legislador variar as soluções administrativas de proteção da saúde e do meio ambiente.
É legítimo a cada um de nós, a partir de nossas experiências, expectativas e fidelidades, duvidar das intenções do legislador das várias épocas e temer que novas regras legais piorem as coisas. Mas isso será o bastante para, a partir de argumentos constitucionais de princípio, defender a regulação e a organização administrativas do passado como insuscetível de alteração?
O Supremo Tribunal Federal, apesar de suas ousadias legislativas em muitos outros casos, vem respeitando o espaço legislativo de definição e redefinição do arranjo institucional para o alcance de finalidades públicas, observados dois limites. O primeiro, óbvio, está nas regras constitucionais específicas — mas não há essas regras para os casos dos licenciamentos e defensivos.
Outro limite é que as reformas não podem provocar a destruição direta e certa de redes de proteção a direitos. Para esse fim, o STF procura analisar as mudanças de modo contextual, considerando seus efeitos no ambiente normativo, sem invocar um princípio de imutabilidade.
Para o STF, é normal que a legislação promova mudanças em arranjos institucionais. Apenas reformas que inquestionavelmente esvaziem ou inviabilizem a eficácia de direitos previstos pela Constituição devem ser consideradas inconstitucionais, por violação ao princípio da proibição do retrocesso.
Exemplos de reformas legais aceitas pelo STF estão nas decisões na ADI 7.008, de 2023 (sobre uma lei paulista de concessão nas áreas de ecoturismo e exploração de madeira), na ADI 5.014, também de 2023 (sobre competências de órgão ambiental da Bahia), na ADPF 910, ainda de 2023 (relativamente à norma de um decreto que previu competência para o Ministério da Agricultura priorizar a tramitação de certos registros de defensivos agrícolas) e, em relação a outros setores, no RE 664.189, de 2014 (sobre competências do Banco Central e do Cade).
Reformas sempre provocam dúvidas e embates. Não há modelos melhores por princípio, ou juridicamente inaceitáveis em abstrato. O que sempre está em jogo são opções, testadas e substituídas em busca de novos equilíbrios, funcionando melhor ou pior segundo contextos cambiantes.
Não é nada fácil para a Justiça chamar a si o poder de escolher a organização administrativa ideal para o cuidado de valores públicos. Foi por isso, aliás, que o STF não se animou a julgar inconstitucional a criação do Conselho Nacional de Justiça, mesmo ela tendo mexido radicalmente na organização administrativa do próprio Judiciário e apesar das desconfianças corporativas da época.
Link da publicação: https://oglobo.globo.com/blogs/fumus-boni-iuris/post/2025/12/artigo-reformas-na-organizacao-administrativa-em-meio-ambiente-e-saude-existe-um-modelo-constitucional.ghtml
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